6
Processos Judiciais
6.1. Quais são os tipos de processos judiciais?
O contacto com os Tribunais judiciais faz-se, em regra, através de processos judiciais, que podem ser agregados em dois principais tipos de processos: cíveis e criminais.
- Processos cíveis: dizem respeito a conflitos entre pessoas ou entidades, como disputas sobre dívidas, terras, propriedades ou conflitos familiares. Incluem-se, ainda, nesta categoria, os conflitos laborais e os envolvendo menores, entre outros.
- Processos criminais: são relativos a casos em que há a prática de um crime, como furto, agressão, violência doméstica ou homicídio.
6.2. Como se iniciam os processos judiciais?
- Os processos cíveis iniciam-se com um requerimento designado petição inicial (ver secção 7.3: O que é a petição inicial?) no Tribunal competente.
- Os processos criminais iniciam, em regra, com notícia de crime/queixa/denúncia na Polícia da República de Moçambique (PRM), no Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) ou num órgão do Ministério Público/Procuradoria.
As penas e os tipos de crime encontram-se definidos no Código Penal. Já as regras do procedimento (prazos, meios de prova, etc.) constam do Código de Processo Penal.
6.3. Quem participa num processo judicial?
Os intervenientes variam consoante o tipo de processo.
Nos processos cíveis:
- Autor: quem propõe a acção.
- Réu: quem é demandado.
- Assistente: pessoa que apoia uma das partes no processo, pois tem interesse em que a parte que apoia obtenha uma decisão favorável.
- Testemunha: pessoa convocada a depor em tribunal sobre factos de que tenha conhecimento directo.
- Advogados, Técnicos e Assistentes jurídicos: representam as partes (podem ser advogados particulares ou defensores públicos do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, quando aplicável).
- Juiz: conduz o processo e decide.
- Ministério Público/Procuradoria: intervém quando a lei o exige, por exemplo, assegurando a defesa jurídica dos interesses dos menores, ou quando representa o Estado junto dos Tribunais.
- Peritos: pessoa nomeada pelo tribunal para fornecer conhecimentos técnicos especializados que o juiz não possui sobre factos relevantes para o processo.
- Intérprete: pessoa nomeada pelo tribunal para fornecer tradução a intervenientes no processo que não conheçam a língua portuguesa.
- Funcionários de justiça: funcionários que contribuem para o funcionamento dos Tribunais. Estes podem ser: oficiais de justiça (secretários judiciais, secretários judiciais adjuntos, escrivães de direito e ajudante de escrivães de direito); ou assistentes de oficial de justiça (escriturário judicial principal, escriturário judicial de 1ª, 2ª ou 3ª categoria, oficial de diligências principais, e oficial de diligência de 1ª, 2ª ou 3ª categoria).
Nos processos criminais:
- Suspeito: pessoa sobre quem recaem suspeitas ou indícios de que cometeu ou participou num crime.
- Arguido: pessoa formalmente indicada no processo criminal como suspeita de ter cometido ou participado num crime, passando a ter direitos e deveres próprios (por exemplo, direito a advogado/a).
- Ofendido/Queixoso: quem foi vítima do crime.
- Denunciante: pessoa que informa ou comunica às autoridades a prática de crime ou irregularidade que presenciou ou conhece.
- Ministério Público/Procuradoria: órgão que representa o Estado e é titular da acção penal; dirige a instrução, decide acusar ou arquivar.
- Advogado, Defensor Público, Técnico e Assistente jurídico: garante dos direitos de defesa do arguido em todas as fases. Pode, ainda, representar assistentes e lesados.
- Juiz: juiz de instrução – assume a função de garante de direitos, na fase de instrução, e dirige a audiência preliminar; juiz de julgamento – conduz a audiência de julgamento e decide.
- Funcionários de justiça: funcionários que contribuem para o funcionamento dos Tribunais. Estes podem ser: oficiais de justiça (secretários judiciais, secretários judiciais adjuntos, escrivães de direito e ajudante de escrivães de direito); ou assistentes de oficial de justiça (escriturário judicial principal, escriturário judicial de 1ª, 2ª ou 3ª categoria, oficial de diligências principais, e oficial de diligência de 1ª, 2ª ou 3ª categoria).
- Assistente: pessoa com um interesse legítimo na causa e que assume o papel de colaborador do Ministério Público/Procuradoria, encontrando-se a sua actividade subordinada à actividade deste.
- Parte Civil/Lesado: pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. Pode submeter pedidos de indemnização civil.
- Órgãos auxiliares: órgãos ou serviços a quem compete coadjuvar as autoridades judiciárias na realização das finalidades do processo – Polícia da República de Moçambique (PRM) e Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC).
- Perito: pessoa nomeada pelo tribunal para fornecer conhecimentos técnicos especializados que o juiz não possui sobre factos relevantes para o processo.
- Intérprete: pessoa nomeada pelo tribunal para fornecer tradução a intervenientes no processo que não conheçam a língua portuguesa.
6.4. É possível iniciar um processo em tribunal sem Advogado?
Geralmente, os processos são iniciados com advogados, contudo, em alguns casos pode ser feito directamente pela pessoa interessada. Esses casos são conhecidos como casos cíveis sem patrocínio judiciário obrigatório.
Consulte a lista abaixo para identificar algumas situações que podem ser resolvidas sem necessidade de ter advogado:
Pedidos de alimentos: em casos simples, especialmente quando apresentados por menores ou por pessoas em situação de vulnerabilidade, pode não ser exigida a presença de advogado.
Ações de despejo por falta de pagamento: quando o valor em causa é reduzido e o procedimento é simples, pode ser iniciado sem advogado.
Processos de jurisdição voluntária: como, por exemplo, a nomeação de tutor ou a autorização para venda de bens pertencentes a menores.
Impugnação de multas administrativas: dependendo do valor e da entidade envolvida, pode ser feita sem necessidade de advogado.
6.5. Como iniciar um processo judicial com advogado?
Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado ou quando é aconselhável pela complexidade do caso, o primeiro passo deve ser o contacto com este profissional.
Pode escolher um advogado com base em vários critérios. Se já tiver um advogado de confiança, pode contratá-lo para dar início ao processo. Caso não tenha, procure um profissional com experiência na área específica do seu caso (por exemplo, família, comercial, laboral, criminal).
O advogado confirmará o Tribunal competente e o valor da causa.
É recomendado confirmar os honorários cobrados pelo advogado e as custas previsíveis e o momento do processo em que são cobradas. Para garantir que o valor cobrado é adequado, é ainda recomendado que consulte os valores praticados por mais do que um advogado antes de fazer a contratação.
Se não tiver meios financeiros para contratar um advogado, por se encontrar em situação de pobreza, vulnerabilidade social, ou por ser menor de idade, contacte o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) para solicitar apoio jurídico gratuito. O Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) da Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) também pode prestar assistência judiciária.
Algumas organizações não governamentais (ONG) e associações também prestam assistência jurídica gratuita. Procure por uma que se dedique ao apoio jurídico ou à defesa dos direitos humanos, que esteja próxima da sua área de residência ou seja especializada nas questões do seu caso .
6.6. Quais são os direitos das pessoas perante os seus advogados?
Enquanto cliente, tem um conjunto de direitos que o seu advogado deve respeitar:
Defesa e representação legal: tem direito a ser assistido por advogado para salvaguardar a sua defesa em processos judiciais e extrajudiciais.
Confidencialidade (sigilo profissional): o advogado deve guardar sigilo sobre todas as informações que lhe forem confiadas, mesmo após o fim da relação profissional.
Informação clara: tem direito a ser informado, em linguagem simples, sobre o andamento do processo, as estratégias jurídicas, os riscos e os prazos relevantes.
Escolha livre do advogado: pode escolher livremente quem o representa, salvo quando houver nomeação no âmbito de apoio jurídico (Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ/Instituto de Acesso à Justiça - IAJ).
Dignidade, respeito e não discriminação: deve ser tratado com respeito, dignidade e profissionalismo, sem discriminação.
Transparência nos honorários e despesas: tem direito a informação prévia e por escrito sobre honorários e encargos (onde deverá constar informação sobre quando e como pagar) e a nota de honorários/recibo.
Prestação de contas e devolução de documentos: pode exigir prestação de contas dos valores recebidos para despesas e a devolução de documentos originais quando já não forem necessários.
Consentimento informado: decisões relevantes (por exemplo, acordos, renúncias, interposição de recurso) devem ser tomadas consigo, após explicação adequada.
Acesso aos documentos do processo: tem direito a aceder aos documentos elaborados em seu nome e a obter cópias dos documentos relevantes.
Conflitos de interesse: tem direito a um advogado independente e sem conflito de interesses; se existir, deve ser comunicado e resolvido.
Segunda opinião e cessação do mandato: pode procurar segunda opinião e substituir o advogado, devendo, no entanto, pagar os honorários devidos pelo trabalho já realizado.
Direito de reclamar: se se sentir lesado ou mal representado, pode apresentar queixa à Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), que exerce poder disciplinar sobre os seus membros.
6.7. Como pode ser consultado um processo judicial?
Em regra, os processos são públicos. Isso significa que, salvo restrições previstas na lei, os processos podem ser consultados no cartório judicial do Tribunal onde está o processo.
É dever dos cartórios dos Tribunais prestarem informação sobre o estado do processo de forma clara e em tempo útil, e disponibilizarem os respectivos documentos para consulta às partes e seus advogados/representantes.
Os cartórios dos Tribunais têm também a responsabilidade de: emitir certidões e fornecer cópias de termos ou actos processuais, quando solicitadas (por escrito ou oralmente); indicar taxas e prazos para emissão de cópias/certidões; e emitir recibo oficial.
6.8. Os processos podem ser consultados por todas as pessoas?
Os processos, sendo públicos, podem ser consultados, em regra, por qualquer pessoa. No entanto, alguns processos não são considerados de interesse público ou estão protegidos por excepções legais, pelo que não podem ser consultados livremente por qualquer pessoa.
Por exemplo, processos de divórcio ou processos cautelares pendentes só podem ser consultados pelas partes envolvidas ou pelos seus advogados. A divulgação também é limitada quando segredos de Estado ou de justiça estiverem em causa. A restrição do acesso de alguns processos pretende proteger a privacidade dos envolvidos, especialmente quando não existem crimes em causa, bem como evitar o julgamento social em matérias privadas.
6.9. Caso o processo esteja a demorar muito tempo, é possível contactar directamente o juiz?
Não. Para que o processo seja imparcial e legítimo, qualquer contacto particular entre uma das partes do processo e o juiz é proibido, com excepção dos actos oficiais, como as audiências e outros contactos oficiais realizados no Tribunal.
Pode apresentar um requerimento ao Tribunal solicitando maior celeridade no andamento do processo, indicando o número do processo, a fase e eventuais riscos/urgências. Junte prova da urgência, se existir, por exemplo, risco para menores, razões de saúde ou de subsistência.
6.10. Caso esteja satisfeito com o resultado do processo judicial, é permitido dar um presente ao juiz ou aos funcionários?
Não. Não é permitido oferecer presentes, favores ou dinheiro a juízes ou funcionários judiciais em qualquer circunstância. Essa conduta pode ser considerada corrupção ou tentativa de influência indevida e é punida por lei.
De acordo com a Lei da Probidade Pública, todos os funcionários públicos estão proibidos de receber quaisquer benefícios ou favores em razão do exercício das suas funções.
6.11. Caso fique insatisfeito com a decisão, é permitido entrar em contacto com o juiz?
Não. Independentemente do resultado do processo judicial, o juiz não pode ser contactado pelas partes no seguimento do processo. Caso alguma das partes não esteja satisfeita, deve solicitar a abertura de um recurso para contestar formalmente a decisão. Contudo, nem todos os processos judiciais são passíveis de recurso.
Todos os processos judiciais em recurso exigem a representação da parte por advogado.