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Processos Criminais
10.1. O que fazer caso a sua questão envolver a prática de um crime?
Se estiver perante factos que podem constituir crime (por exemplo, assalto, roubo, agressões, violência doméstica, corrupção, crimes contra o Estado ou ordem pública), comunique às autoridades através de uma queixa/denúncia:
- Aos órgãos da PRM (Polícia da República de Moçambique) ou do SERNIC (Serviço Nacional de Investigação Criminal), que investigam sob direcção do Ministério Público/Procuradoria;
- Ou directamente a um dos órgãos do Ministério Público, como as Procuradorias.
10.2. Quais são as etapas de um processo criminal?
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Queixa ou Denúncia
Qualquer pessoa vítima ou com conhecimento da prática de um crime pode e deve comunicar o facto à autoridade (PRM/SERNIC/Ministério Público/Procuradoria), verbalmente ou por escrito.
A autoridade regista o relato e deve ler ou permitir que leia antes da assinatura; quem não dominar o português tem direito a intérprete. Em certos crimes, a lei exige queixa da vítima para o procedimento avançar.
Principais direitos de quem comunica o crime:
- Direito de ser ouvido e de se expressar na língua (nacional ou outra) que domina ou que escolha para se comunicar.
- O queixoso tem direito de ler e pedir correcções antes de assinar a queixa. Na eventualidade de não saber ler, a autoridade policial tem a obrigação de ler a queixa e, caso seja necessário, recorrer a um intérprete.
- O queixoso não é obrigado a assinar a queixa se não estiver de acordo com o registo.
Tenha em atenção que, consoante o tipo de crime, uma mera denúncia pode não ser suficiente para que o procedimento criminal prossiga, sendo necessário que a pessoa que foi ofendida apresente uma queixa e, em certos casos, uma acusação particular.
A acusação particular é uma forma de acusação criminal apresentada pelo próprio ofendido ou por queixosos que se tenham constituído assistentes.
A queixa pode ser apresentada pela pessoa que foi vítima do crime, por pessoa que representa o queixoso ou por advogado. Para apresentar uma acusação particular é necessário estar representado por advogado.
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Instrução
A instrução é dirigida pelo Ministério Público/Procuradoria e executada pela PRM/SERNIC: recolha de prova, inquirição de testemunhas, perícias, detenções em flagrante, etc.
Concluída a instrução, o Ministério Público/Procuradoria decide acusar (se houver indícios suficientes da prática de crime) ou arquivar (se faltarem esses indícios).
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Audiência Preliminar (quando aplicável)
A audiência preliminar é uma fase prevista no Código de Processo Penal; é facultativa e pode ser requerida, nomeadamente pelo arguido, para escrutinar se a acusação tem base suficiente e discutir questões processuais/probatórias antes do julgamento.
O juiz pode pronunciar (levar a julgamento) ou determinar o arquivamento quando faltem fundamentos.
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Julgamento
O objectivo do julgamento é permitir que o Tribunal ouça todas as partes, avalie as provas e decida, com independência e justiça, se o arguido é culpado ou inocente.
Para apurar a verdade, o Tribunal ouve as versões do arguido, da vítima, das testemunhas e analisa todas as provas recolhidas para descobrir o que realmente aconteceu.
O julgamento de um processo criminal deve ser justo, imparcial e respeitar os direitos de todas as partes:
- Direito à presunção de inocência: o arguido é considerado inocente até que se prove a sua culpa em Tribunal, através de provas válidas e suficientes.
- Direito ao silêncio: o arguido pode escolher não responder a perguntas sem que isso possa ser usado contra si.
- Direito ao contraditório: o arguido tem o direito de conhecer as provas que existem contra si, de responder às acusações, de apresentar a sua versão dos factos e de participar na produção de provas.
- Direito à defesa: o arguido tem direito de ser assistido por advogado durante todo o julgamento. Caso não tenha condições económicas para contratar um advogado, o Tribunal é obrigado a nomear um defensor que pode ser membro do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
- Direito a intérprete: se o arguido, a vítima ou qualquer testemunha não compreender ou falar a língua oficial (português), tem direito a um intérprete para que possam entender e participar plenamente.
- Direito a julgamento público: o julgamento deve ser feito em audiência pública para garantir a transparência, salvo em casos excepcionais previstos na lei (como quando está em causa a protecção da intimidade dos intervenientes no processo).
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Sentença
No fim do julgamento, o Tribunal produz uma sentença, que determina:
- Absolvição do arguido (se a prova não confirmar os factos de que estava acusado).
- Ou a sua condenação, aplicando a pena prevista na lei penal.
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Recurso
O recurso é um pedido para que um Tribunal superior reveja uma decisão judicial, com o objectivo de corrigir erros, reavaliar provas e garantir um julgamento justo. Esse pedido pode ser feito caso uma das partes do julgamento não concorde com a decisão da sentença.
10.3. O que são as medidas de coacção?
O arguido tem sempre direito à presunção de inocência, isto é, a ser considerado inocente até prova em contrário.
Contudo, a lei admite que seja necessário impor-lhe medidas de coacção antes do julgamento que, em certos casos, podem ser restritivas da sua liberdade. As medidas de coacção são decisões judiciais para assegurar que o arguido se mantém disponível para o processo e não prejudica a investigação nem a tranquilidade pública, antes do julgamento.
Por isso, para garantir que o processo decorra normalmente e que a justiça possa ser feita, a lei permite ao juiz aplicar o que se chama “medidas de coacção”.
É importante notar que estas medidas:
- Não são uma pena.
- São temporárias e provisórias.
- Só podem ser determinadas por um juiz.
- Devem ser adequadas e proporcionais ao caso concreto.
As medidas de coacção são, assim, decisões do juiz com o objectivo de garantir que o arguido:
- Compareça ao Tribunal sempre que chamado;
- Não fuja;
- Não destrua provas;
- Não volte a cometer crimes durante o processo.
As medidas de coacção restritivas da liberdade são utilizadas durante o processo, em situações em que a liberdade plena do arguido poderia:
- Pôr em risco a investigação;
- Permitir a destruição ou manipulação de provas;
- Facilitar a fuga da justiça;
- Ou possibilitar a continuação da prática criminosa.
10.4. Que medidas de coacção podem ser aplicadas?
A aplicação das medidas de coacção orienta-se pelos seguintes princípios:
- Princípio da presunção de inocência: o arguido continua a ser considerado inocente.
- Princípio da necessidade: só se aplicam se houver risco real para o processo ou para a sociedade.
- Princípio de adequação e proporcionalidade: a medida deve ser proporcional ao crime e adequada para acautelar o problema em causa, devendo o juiz, como orientação, escolher a medida menos grave que assegure o andamento do processo.
- Princípio da fundamentação: o juiz deve explicar, por escrito, por que motivo escolheu a medida.
O Código de Processo Penal prevê as seguintes medidas de coacção:
- Termo de identidade e residência: o arguido não pode mudar de residência nem ausentar-se dela por mais de 5 dias sem informar o Tribunal onde corre o processo e comunicar nova residência e deve apresentar-se no Tribunal, na Procuradoria ou na polícia sempre que seja convocado.
- Caução: o arguido deposita uma quantia em dinheiro, definida pelo juiz, como garantia de que vai cumprir as obrigações processuais.
- Obrigação de apresentação periódica: obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão dos serviços de investigação criminal em dias e horas preestabelecidos.
- Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos: o juiz pode impor ao arguido a suspensão do exercício de determinada função pública; profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou do exercício do poder parental, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito.
- Proibição de permanência, de ausência e de contactos: o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada localidade ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; não se ausentar da povoação, localidade ou bairro do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; e não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.
- Obrigação de permanência na habitação: o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida. Para fiscalização desta obrigação, podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância.
- Prisão preventiva: é a medida mais severa, que só pode ser aplicável aos crimes mais graves e se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coacção.