3.1. O que é o direito à informação?

É o direito de todas as pessoas obterem informação de interesse público, de forma gratuita, clara e acessível.

Este direito está consagrado na Constituição e na Lei do Direito à Informação:

  • O artigo 48.º da Constituição da República de Moçambique estabelece que “todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como ao direito à informação”.
  • A Lei do Direito à Informação garante que qualquer pessoa pode solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar informação de interesse público.

Este direito é um pilar da transparência e da integridade do sistema de justiça: permite que as pessoas conheçam os seus direitos e os procedimentos quando se relacionam com as instituições, designadamente com os Tribunais, o Ministério Público/Procuradoria e as Conservatórias.

Além disso, cada pessoa tem direito a solicitar e obter as suas informações pessoais, como o registo criminal, histórico de solicitações e informações sobre processos e documentos que lhe digam respeito.

O que é informação de interesse público?

É informação de interesse público toda a informação na posse de instituições públicas — como os tribunais, o Ministério Público/Procuradoria ou as Conservatórias — que contribua para o exercício da cidadania, para a manutenção ou construção de valores sociais ou para a promoção do bem-estar individual ou colectivo, nomeadamente aquela que possa auxiliar as pessoas no exercício dos seus direitos ou no cumprimento dos seus deveres.

Informações de interesse público encontram-se em todas as esferas da sociedade. De forma geral, considera-se informação de interesse público, a informação:

  • Relevante para o exercício de direitos.
  • Referente à utilização de recursos públicos, tais como o Orçamento do Estado, processos de contratação pública e execução orçamental.
  • Correspondente a actos e decisões de entidades públicas, como sentenças, nomeações e exonerações de titulares de cargos públicos, bem como políticas públicas adoptadas e implementadas.
  • Dados estatísticos de âmbito nacional, como estatísticas sobre a criminalidade, recursos naturais ou o sector da educação.

3.2. Quais são os exemplos de informação de interesse público na área da justiça?

Instituições do Sistema de Administração da Justiça (em geral)

  • Informação sobre os direitos das pessoas diante das instituições de justiça, especialmente as pessoas economicamente carenciadas;
  • Informação sobre os direitos das pessoas com deficiência no acesso (físico) à justiça;
  • Informação sobre a disponibilização de intérpretes ou de tradução em línguas nacionais;
  • Informação sobre a resolução alternativa de conflitos;
  • Informação sobre como recorrer de decisões administrativas ou judiciais.

Tribunais

  • Horários de funcionamento dos tribunais;
  • Localização e contactos dos tribunais;
  • Calendário das sessões;
  • Procedimentos para apresentar uma acção judicial;
  • Direitos das partes num processo judicial;
  • Formulários dos requerimentos e petições;
  • Informações sobre apoio judiciário gratuito e isenção no pagamento de preparos e custas judiciais.

Ministério Público/Procuradoria

  • Como e onde apresentar uma queixa ou denúncia criminal;
  • Direitos das vítimas e testemunhas, incluindo informações sobre protecção de denunciantes;
  • Os procedimentos para apresentar queixas contra funcionários públicos, especialmente em casos de corrupção.

Conservatórias (Registo Civil, Registo de Entidades Legais e Registo Predial)

  • Os procedimentos para registo de nascimento, casamento ou óbito;
  • Os documentos necessários para obter certidões;
  • As taxas aplicáveis para serviços de registo;
  • Como corrigir erros em certidões emitidas;
  • Informações sobre registo de propriedade ou empresas.

3.3. Quais são as excepções ao direito à informação?

Existem 12 excepções ao direito à informação. Todas as informações que se enquadrarem em algum dos itens abaixo não podem ser solicitadas através do direito à informação:

  • Segredo de Estado
    Exemplo: informações militares ou estratégicas que, se divulgadas, podem comprometer a defesa do país.
  • Segredo de justiça
    Exemplo: detalhes de uma investigação criminal em curso ou processos em que estejam envolvidos menores.
  • Informação em poder da Administração Pública, recebida sob reserva de confidencialidade, no âmbito das relações com outros Estados ou organizações internacionais
    Exemplo: detalhes de um acordo internacional ainda em negociação.
  • Sigilo profissional
    Exemplo: informações médicas de um paciente em posse de uma instituição pública de saúde não podem ser divulgadas a terceiros sem o consentimento expresso do paciente, mesmo que essas informações estejam em arquivos públicos.
  • Sigilo bancário, salvo os casos em que legislação específica permita o acesso
    Exemplo: o saldo, os movimentos e demais dados bancários de uma pessoa não podem ser divulgados, a menos que haja ordem judicial.
  • Dados pessoais constantes de ficheiros electrónicos em poder de autoridades públicas ou privadas
    Exemplo: nome, morada, número de identificação fiscal ou histórico médico de uma pessoa armazenado por uma entidade pública.
  • No âmbito das medidas especiais de protecção de vítimas, denunciantes e testemunhas
    Exemplo: a identidade de uma testemunha protegida em um caso de corrupção não pode ser revelada.
  • Informação referente à vida e intimidade privada das pessoas
    Exemplo: informações sobre a vida amorosa ou familiar de uma pessoa pública que não tenham relevância para o interesse público.
  • Segredo comercial ou industrial
    Exemplo: informações técnicas sobre bens ou conhecimentos patenteados.
  • Segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica
    Exemplo: o livro de um autor.
  • Informação relativa a um processo-crime, disciplinar ou de outra natureza, quando a sua divulgação possa prejudicar a investigação em curso e outros princípios constitucionalmente consagrados
    Exemplo: um relatório interno de uma investigação disciplinar contra um funcionário público que ainda está em andamento.
  • Projectos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico ou relatórios finais de projectos de pesquisa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
    Exemplo: projectos de investigação em desenvolvimento ou concluídos que podem ser utilizados de maneira prejudicial a indivíduos ou à sociedade.

3.4. Quais são os princípios orientadores do direito à informação?

Os princípios da transparência, participação democrática, obrigatoriedade de publicar e administração pública aberta são princípios orientadores do direito à informação.

O que é o princípio da transparência?

O princípio da transparência visa assegurar que todas as pessoas possam conhecer, de forma simples e compreensível, quais as competências, como funcionam as instituições públicas e de que forma os recursos públicos estão a ser utilizados.

Na prática, este princípio garante que qualquer pessoa possa aceder a informações sobre a forma como os organismos públicos, designadamente os Tribunais, os órgãos do Ministério Público/Procuradoria, e as Conservatórias desempenham as funções que lhes são atribuídas pela Constituição ou pela lei.

Na justiça, o princípio abrange, entre outra informação, a divulgação dos critérios de nomeação de Magistrados e dos relatórios de actividades dos Tribunais e do Ministério Público/Procuradoria.

O que é o princípio da participação democrática?

O princípio da participação democrática significa que todas as pessoas têm o direito de participar nas decisões que afectam a comunidade e o país. Isso inclui dar opiniões, fazer sugestões, acompanhar o que os governantes estão a fazer e exigir melhorias.

Para que essa participação seja possível, o direito à informação é fundamental para que as pessoas possam conhecer o funcionamento e o desempenho das instituições.

O que é o princípio da obrigatoriedade de publicar?

O princípio da obrigatoriedade de publicar implica a divulgação, por parte das instituições públicas, de documentos de interesse público relativos à organização, funcionamento, políticas e conteúdo das suas decisões.

O que é o princípio da administração pública aberta?

O princípio da administração pública aberta determina a manutenção de arquivos acessíveis e o direito de qualquer pessoa solicitar informação de interesse público sem autorização prévia nem necessidade de justificar o pedido, através de procedimentos simples e prazos definidos.

3.5. Quem pode pedir e exercer o direito à informação?

Em geral, qualquer pessoa, associações e empresas podem requerer informação de interesse público. Não é preciso advogado. O pedido faz-se directamente à entidade que detém a informação (Tribunal, Ministério Público/Procuradoria, Conservatória, etc.).

3.6. Como pedir o acesso à informação?

  • Identifique a entidade competente (ex.: Tribunal onde corre o processo; Conservatória onde está o registo).
  • Descreva claramente o que pretende (ex. “cópia da sentença no processo n.º …”).
  • Apresente o pedido: por escrito (recomendado) ou oralmente; leve documento de identificação; peça comprovativo com data de entrada (ajuda a contar prazos).
  • Aguarde a resposta dentro do prazo indicado pela entidade ou pela lei.
  • Se houver custos de reprodução (relativo a cópias), pague apenas o devido e peça recibo.

3.7. O acesso à informação tem custos?

O acesso à informação é gratuito. Podem existir apenas custos associados a cópias, autenticações ou emissão de certidões (devendo sempre pedir recibo). Ninguém pode exigir pagamentos não previstos na lei para prestar informação.

Pedir informação é gratuito.

Pague apenas a reprodução/autenticação/certidões, sempre com recibo e através da conta da instituição.

Se alguém exigir outro pagamento, recuse e denuncie.

3.8. Como deve ser dada a informação?

A informação deve ser dada de forma clara, completa e acessível, em linguagem simples e evitando termos técnicos sempre que possível.

A informação pode ser disponibilizada:

  • Oralmente, por escrito ou por meios gestuais;
  • Através da reprodução de documentos (cópias de documentos);
  • Através de declarações autenticadas pelos serviços;
  • Por consulta gratuita do processo no respectivo serviço;
  • Através da emissão de certidões.

Nota: A informação pedida por escrito deve ser dada por escrito.

3.9. Qual é o prazo para a informação ser disponibilizada?

A informação deve ser disponibilizada no prazo máximo de 21 dias, a contar da data de entrada do pedido.

3.10. O que fazer se o pedido de acesso à informação for recusado?

A decisão de conceder ou negar o acesso à informação pretendida cabe à instituição responsável, com base na lei e nas excepções previstas (Ver secção 3.3: Quais são as excepções ao direito à informação?).

Se o seu pedido for recusado (indeferido):

  • Peça a decisão por escrito e fundamentada (que tem de indicar a base legal e/ou a excepção aplicada).
  • Se houver fundamento para reclamar, pode apresentar uma reclamação da decisão na mesma instituição, no prazo de 5 dias a contar da data da notificação (junte cópia do pedido).
  • Pode, também, recorrer para o superior hierárquico de quem proferiu a decisão, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da decisão;
  • O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 15 dias.

Se a recusa se mantiver:

  • Procure apoio junto de serviços de orientação jurídica, como a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), ou organizações da sociedade civil, como a Comissão Nacional dos Direitos Humanos.
  • Guarde a decisão escrita e os comprovativos dos prazos.
  • Pode recorrer às vias de reclamação e recurso previstas na lei, incluindo apresentação de queixa na mesma instituição ou impugnação judicial nos Tribunais Administrativos.

3.11. Quem pode aceder e ser atendido nas instituições de Justiça?

Todas as pessoas têm o direito de aceder aos espaços físicos e ser atendidas nos Tribunais, no Ministério Público/Procuradoria e nas Conservatórias. O acesso é livre e gratuito, sem autorização prévia e sem exigência de qualquer pagamento ou benefício para os funcionários não previstos na lei.

Se lhe pedirem dinheiro para entrar ou para ser atendido: recuse, pague apenas taxas oficiais por actos/documentos (ex.: certidões) e exija recibo.

Se impedirem o acesso ou pedirem dinheiro, apresente denúncia ao Ministério Público/Procuradoria através de uma das linhas verdes ou do email denuncias@pgr.gov.mz

Ver secção 5.4: Como apresentar uma denúncia/queixa ao Ministério Público/Procuradoria

3.12 Quais são as obrigações de atendimento das instituições de justiça?

As instituições devem:

  • Atender com respeito e sem discriminação;
  • Apoiar o/a requerente (dever de auxílio) e fornecer informação completa, indicando onde obter resposta quando não a detenham;
  • Cumprir prazos de resposta e indicar as vias de reclamação ou de recurso em caso de recusa;
  • Garantir acessibilidade (intérprete, linguagem simples, informação em línguas nacionais quando necessário para garantir a compreensão);
  • Apoiar pessoas com deficiência e emitir a resposta em formato acessível quando solicitado;
  • Publicar contactos e horários de atendimento e disponibilizar canais electrónicos quando existam.