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Acesso e confiança nas Instituições de Justiça
6.1. Qualquer pessoa pode aceder aos espaços físicos das instituições de justiça?
Todas as pessoas têm o direito de aceder aos espaços físicos e ser atendidas nos Tribunais, no Ministério Público e nas Conservatórias. O acesso é livre e gratuito.
Os profissionais não podem impedir o acesso de pessoas às instituições de justiça de forma arbitrária, nem pode ser exigido qualquer pagamento ou contrapartida como condição para entrada.
6.2. Como os profissionais de justiça podem contribuir para melhorar o acesso e a transparência no seu trabalho?
As orientações abaixo visam reforçar o acesso, a transparência e a confiança pública no funcionamento das instituições de justiça, sem prejuízo das limitações legalmente previstas.
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Registar e fundamentar todas as decisões
Sempre que o profissional pratique um acto ou tome uma decisão (por exemplo, admitir um requerimento, recusar um pedido, emitir uma certidão), deve registar o ocorrido de forma clara, indicando: o que foi decidido/praticado; os fundamentos; a norma, procedimento ou orientação aplicável. Este procedimento é importante porque:
- Permite que a pessoa compreenda os motivos e, se for caso disso, exerça os seus direitos (reclamação/recurso);
- Facilita a verificação interna (por colegas e superiores hierárquicos) e a continuidade do serviço;
- Reforça a responsabilização e a transparência, sobretudo quando a decisão é contestada.
Exemplo:
Perante a recusa de emissão de certidão, o profissional deve registar a recusa no sistema informático ou livro próprio, com indicação das razões e do fundamento legal ou procedimental.
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Facilitar o acesso à informação
- Atender, pontualmente, durante o horário normal de expediente, com respeito e sem discriminação;
- Prestar informações completas e correctas;
- Quando a informação não seja da sua competência ou não esteja disponível no serviço, sempre que possível, orientar a pessoa sobre a entidade competente e os passos a seguir;
- Sempre que a informação esteja sujeita a limitações legais, explicar de forma clara o alcance da restrição e as vias de reclamação ou recurso aplicáveis.
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Prevenir e declarar conflitos de interesse
- Identificar situações que possam comprometer a imparcialidade;
- Relações que possam interferir na sua actuação, como vínculos familiares ou de amizade, devem ser formalmente comunicadas.
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Cumprir os prazos legalmente previstos
- Respeitar os prazos processuais e administrativos legalmente previstos;
- Informar a pessoa, quando aplicável, sobre prazos, fases e momentos de decisão;
- Quando ocorra atraso por motivo justificável, registar a ocorrência e assegurar a tramitação prioritária logo que possível.
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Denunciar práticas anti-éticas
Qualquer irregularidade ou prática anti-ética conhecida deve ser prontamente denunciada. O combate à corrupção é uma responsabilidade colectiva, devendo os profissionais de justiça estar atentos e dispostos a denunciar e relatar qualquer conduta inadequada, apresentando denúncias junto do Ministério Público, em especial, através do Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC), como entidade especializada que integra o Ministério Público e tem competência para investigar denúncias relacionadas com actos de corrupção.
As denúncias podem, ainda, ser submetidas directamente à entidade em causa, ou a outras entidades competentes, de acordo com a natureza da infracção e o órgão visado, designadamente, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP), a Inspecção Judicial (IJ), a Inspecção do Ministério Público (IMP), o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ) e a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).
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Participar em acções de formação, designadamente, sobre ética profissional
- A formação fortalece a qualidade técnica e a consistência do desempenho profissional;
- Promove uma actuação uniforme, baseada em regras e boas práticas;
- Contribui para que os profissionais de justiça estejam mais bem preparados para lidar com os desafios do dia a dia e com os diversos públicos com os quais interagem.
6.3. O que são conflitos de interesse?

Há conflito de interesse quando um profissional de justiça tem, na mesma situação, interesses pessoais, familiares, patrimoniais, profissionais ou relacionais que podem influenciar a sua actuação, afectando a imparcialidade e a credibilidade do serviço.
Os conflitos podem resultar, entre outros factores, de: parentesco ou afinidade, relações de amizade/inimizade relevantes, interesses económicos, utilização indevida da qualidade de agente público para benefício próprio, ou situações associadas a actividade anterior/exercida em paralelo, quando incompatível.
Exemplos de conflitos de interesse são:
- Um magistrado chamado a decidir processo que envolva familiar próximo (ou outras causas de impedimento previstas na lei);
- Um oficial de justiça que intervenha em processo no qual tenha interesse directo ou indirecto, ou em que uma das partes seja pessoa com quem mantém relação pessoal relevante (amizade estreita, inimizade declarada, relação comercial);
- Um agente público que preste serviços (ainda que pontuais) a entidade privada cuja actividade seja fiscalizada, controlada ou regulada pela instituição a que o agente se encontra vinculado.
Estas situações comprometem a imparcialidade e a credibilidade do sistema de administração da justiça. Por isso, é fundamental que os profissionais de justiça se declarem impedidos sempre que houver risco de parcialidade, garantindo a integridade do processo e a confiança da sociedade nas instituições.
6.4. Como podem ser evitados os conflitos de interesse?
Para evitar situações de conflito de interesse, os profissionais de justiça devem:
- Informar previamente a instituição sobre potenciais situações relevantes (por exemplo, actividades económicas anteriores, relações conjugais ou familiares relevantes, vínculos profissionais externos, conflitos pessoais com impacto no exercício de funções);
- Solicitar orientação quando existam dúvidas e, quando aplicável, consultar a instância competente (por exemplo, chefia, órgão disciplinar, comissão de ética);
- Abster-se de praticar actos quando esteja configurado impedimento ou quando a escusa seja adequada para proteger a imparcialidade e a confiança pública.
6.5. Que mecanismos existem para fiscalizar o trabalho dos profissionais que exercem funções nos Tribunais e Órgãos do Ministério Público?
O exercício de funções nos Tribunais e Órgãos do Ministério Público está sujeito a fiscalização por entidades com competências de supervisão, inspecção e disciplina, visando assegurar a legalidade, a integridade e o cumprimento de deveres éticos e deontológicos.
- Magistrados judiciais e oficiais de justiça (área dos Tribunais): fiscalização e disciplina, através do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) e da Inspecção Judicial (IJ);
- Magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público: fiscalização e disciplina através do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público (CSMMP) e da Inspecção do Ministério Público (IMP);
- Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ): dispõe de mecanismos próprios para recepção e encaminhamento de denúncias/reclamações, incluindo apresentação presencial;
- Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM): exerce competências disciplinares no âmbito da profissão, nos termos estatutários aplicáveis.
Além dessas instituições específicas, a ação dos profissionais também pode ser fiscalizada através do Tribunal Administrativo, que desempenha um papel relevante na fiscalização das instituições públicas, promovendo a legalidade, integridade e boa gestão da Administração Pública.